Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000260-56.2011.8.16.0136
Recurso: 0000260-56.2011.8.16.0136 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): BANCO HSBC BAMERINDUS S/A
Recorrido(s): JOSÉ LOURENÇO NIZER BIANEK
Vistos
Trata-se de ação de cobrança referentes a expurgos inflacionários.
Verifica-se que a análise do presente recurso resta prejudicada (evento nº 1.7 dos autos
originários), tendo em vista que as partes formalizaram acordo, referente a quitação integral
dos valores discutidos na demanda já homologada (evento nº 59.1 dos autos originários).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
deixo de conhecer o presente recurso em razão da perda do objeto.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de agosto de 2026.
Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000260-56.2011.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 07.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000260-56.2011.8.16.0136 Recurso: 0000260-56.2011.8.16.0136 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO HSBC BAMERINDUS S/A Recorrido(s): JOSÉ LOURENÇO NIZER BIANEK Vistos Trata-se de ação de cobrança referentes a expurgos inflacionários. Verifica-se que a análise do presente recurso resta prejudicada (evento nº 1.7 dos autos originários), tendo em vista que as partes formalizaram acordo, referente a quitação integral dos valores discutidos na demanda já homologada (evento nº 59.1 dos autos originários). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso em razão da perda do objeto. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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